Os aposentados quem tiveram o benefício revisto pela Ação Civil Pública da revisão do Índice de Reajuste de Salário-Mínimo (IRSM), e a contribuição mensal ficou limitada ao teto da época, isso gera um segundo direito e o aposentado pode fazer outra ação para readequar o teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Em resumo precisa ter ocorrido a aplicação do IRSM por via administrativa ou judicial e daí pode gerar o direito para uma segunda ação.
Na prática ao calcular a média das contribuições para determinar o novo benefício do segurado, quando o valor da contribuição mensal foi superior ao teto, esta foi limitada e fixada pelo teto da época, sem levar em consideração as alterações das emendas 20/1998 e 41/2003. O que resultou numa Renda Mensal Inicial (RMI) menor.
Quem tem direito à Revisão do Teto?
⦁ Beneficiado com a ACP do IRSM;
⦁ ter o benefício limitado pelo teto do INSS da época.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Não existe prazo para você entrar com o pedido.
Como o INSS em não reajustou os valores de acordo com os novos tetos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e por se tratar de uma readequação, o aposentado ou pensionista pode entrar com o pedido de revisão a qualquer momento, mesmo que já esteja aposentado há bastante tempo, e terá direito a receber os valores atrasados dos últimos 5 anos, além de ter um acréscimo no valor do seu benefício, se não for complementado.
Perguntas frequentes
Já há entendimento favorável para essa tese?
Sim, como o fundamento dessa tese é o mesmo das Readequações do Teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, apenas referindo-se a um período de concessão do benefício entre 1994 e 1996, aplica-se o mesmo precedente, qual seja o RE 564354/SE.
O que acontece se o titular do direito falecer durante o processo?
No caso de falecimento do titular durante o trâmite processual, segue-se a determinação do art. 112 da Lei 8.213/91, passando a titularidade da ação a eventual pensionista, e não havendo pensionista, aos herdeiros, de acordo com a sucessão civil.
Quais são os herdeiros de acordo com a sucessão civil?
Na prática da advocacia previdenciária, a sucessão civil costuma ocorrer da seguinte forma: inicialmente, são herdeiros os filhos, na falta deles, os netos. Não havendo filhos, tampouco netos, o direito passa aos irmãos, e por fim, aos sobrinhos.
Em caso de complementação, o direito aos valores não seria da entidade complementadora?
Não, a entidade complementadora não possui relação jurídica direta com o INSS, quem o possui é o segurado do INSS, razão pela qual é o único legitimado a buscar o direito e requerer os valores.
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