Readequações do Teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Readequações do Teto conforme as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
As emendas constitucionais 20/98 e 41/03 elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente a época. O INSS entendia que os novos tetos valessem apenas para benefícios concedidos após o aumento.
Ocorre que o STF por ocasião do julgamento do RE 564354/SE reconheceu a procedência da tese revisional e determina a aplicação dos novos valores de teto aos benefícios concedidos antes dos reajustes do teto feito pelas emendas.
Na prática ao calcular a média das contribuições para determinar o benefício do segurado, quando o valor da contribuição mensal era superior ao teto, esta era limitada e fixada pelo teto da época. E, mesmo ocorrendo a elevação do teto na data da aposentadoria, o resultado era desfavorável ao segurado (menor), pois ocorreu uma limitação na contribuição mensal. Um erro!
Nesse sentido, a revisão busca a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em momento anterior às emendas, quando o salário-de-benefício real ficou acima do teto vigente.
Quem tem direito à Revisão do Teto?
⦁ ter o benefício (aposentadoria ou pensão) concedido entre 05/04/1991 e 31/12/2003;
⦁ ter o benefício limitado pelo teto do INSS entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Não existe prazo para você entrar com o pedido.
Como o INSS em não reajustou os valores de acordo com os novos tetos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e por se tratar de uma readequação, o aposentado ou pensionista pode entrar com o pedido de revisão a qualquer momento, mesmo que já esteja aposentado há bastante tempo, e terá direito a receber os valores atrasados dos últimos 5 anos, além de ter um acréscimo no valor do seu benefício, se não for complementado.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora a ação?
Resposta: Infelizmente, não conseguimos precisar o tempo de duração de um processo judicial, pois ele dependerá de inúmeros fatores que dependem do Poder Judiciário. No entanto, como a ação de Emendas Constitucionais já possui decisão favorável no STF, a tendência é que a tramitação seja mais rápida que as demais ações judiciais.
No caso de falecimento do aposentado, ainda é possível entrar com a ação?
Sim, caso o aposentado já tenha falecido, o direito caberá à pensionista, não havendo pensionistas, passa aos herdeiros, conforme as regras da sucessão Civil. Essa possibilidade dá-se pelo art. 112 da Lei 8.213/91. Há, inclusive, reconhecimento pelo STJ da possibilidade de recebimento desses valores pelos herdeiros no Tema nº 1.057.
De que forma serão pagos os valores a que tenho direito?
Haverá a correção do benefício mensal pago pelo INSS, bem como o pagamento dos atrasados, que ocorrerá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender dos valores a serem recebidos.
O que são a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o Precatório?
Ambas se tratam de ordens de pagamento emitidas contra o Estado. A RPV serve para valores até 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo o seu pagamento mais rápido e o Precatório para valores maiores, que dependem de previsão na Lei Orçamentária Anual para possibilitar o pagamento.
Sou complementado, ainda é possível requerer essa revisão?
Sim, é possível mover a ação para aposentados que recebem complementação. Nesse caso, o valor do benefício mensal recebido pelo cliente não sofrerá alteração, mas ainda assim, é possível buscar os valores relativos aos atrasados, eis que o segurado é a única parte legítima para requerer esses direitos.
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