Os segurados que se aposentaram antes de 1988 tinham outra forma de contribuição e de cálculo do benefício, diferentemente do que ocorre hoje. Naquela época de hiperinflação, a correção monetária do INSS seguia uma tabela própria, e não os índices inflacionários. Com isso, na hora de se aposentar, ao fazer o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) aplicando a correção monetária às contribuições mensais, o INSS limitava o valor do benefício aos tetos da época.
Com base na Constituição Federal de 1988, e nas elevações de teto trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aplica-se o mesmo entendimento que a limitação se aplica somente no resultado e não nas contribuições mensais, pois ocorreu o recolhimento ao INSS.
Tal situação gera verdadeira injustiça, uma vez que, mesmo havendo a elevação do teto, por ter sido aplicada a limitação desde o cálculo, não seria possível ao segurado elevar-se ao novo teto, mesmo que sua média salarial real assim possibilitasse.
Quem tem direito a revisão do Hiper Teto?
⦁ Aposentados que tiveram o benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988;
⦁ Pensionistas que recebem pensão derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988;
⦁ Ter o benefício limitado ao teto.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Não existe prazo para você entrar com o pedido.
Perguntas frequentes
Como é possível que se apliquem regras novas a um benefício tão antigo? Essa aplicação não fere o Ato Jurídico Perfeito?
Como as novas regras trazem benefícios ao segurado que teve seu benefício concedido com limitação ao teto da época da aposentadoria, o entendimento que se tem é que a aplicação dos novos regramentos não fere o Ato jurídico perfeito, de acordo com o próprio STF no entendimento adotado no RE 564354/SE.
Por se tratar de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, muitos titulares podem ter falecido, o que pode ser feito nesses casos?
No caso de falecimento do titular, é possível buscarmos o direito para o pensionista. Não havendo pensionista, o direito passa aos herdeiros, de acordo com as regras de sucessão civil, que nas ações previdenciárias costuma seguir a seguinte ordem: primeiro o direito passa para os filhos, não havendo filhos, aos netos, não havendo sucessores, passa aos irmãos, e na sua falta, aos sobrinhos.
No caso de pensionistas, existe prazo para ingressar com a ação?
No caso de pensionistas, como o benefício continua ativo, e sendo recebido mensalmente, não é necessário observar prazo de ingresso, tal qual para os titulares do direito, existindo pretensão à correção do benefício, e pagamento de atrasados.
No caso de herdeiros, existe prazo para ingressar com a ação?
Não é que exista um prazo, no entanto, como só conseguimos resgatar 5 (cinco) anos de atrasados, quanto mais tempo se demora a ingressar com a ação, menores serão os valores a serem recebidos, pois, nesse caso, o benefício não está ativo, cessou com a morte do segurado ou do pensionista. Logo, por exemplo, se os herdeiros demoram 2 (dois) anos depois da cessação do benefício para entrar com a ação, farão jus a apenas 3 (três) anos de atrasados.
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