O Índice de Reajuste de Salário-Mínimo (IRSM) é um índice de correção em conta da inflação ocorrida em um ano. O IRSM, ao final de cada ano, tem uma porcentagem acumulada para abater os índices inflacionários, sendo aplicado aos benefícios previdenciários para que esses não percam o seu poder de compra. Atualmente, o índice de correção para os benefícios do INSS utilizado é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Pois bem, em fevereiro de 1994 o governo anunciou a substituição do índice, porém ao fazer, não aplicou o percentual de 39,47% referente ao mês de fevereiro, portanto os benefícios calculados entre fevereiro de 1994 a março de 1997, apresentam um erro na correção.
A revisão do IRSM foi objeto de várias ações civis públicas coletivas (ACP’s) em todo território Nacional. Com a procedência desta ação e a vitória dos aposentados, o INSS ficou obrigado a revisar todos os benefícios concedidos entre 01/03/1994 até 28/02/1997.
A maioria dos benefícios já foram corrigidos administrativamente, o problema é que os atrasados não foram pagos. Milhares de aposentados que ajuizaram ação judicial ou assinaram o acordo administrativo de recebimento dos atrasados não possuem o direito a presente ação, porém outras centenas de milhares que ainda não se socorreram do judiciário e nem assinaram o acordo estão com os valores prontos para serem levantados por meio de ação de execução individual.
Portanto, a presente ação de execução individual ou cumprimento de sentença não se trata de uma revisão no valor mensal do benefício, e sim a busca de atrasados gerados pela revisão feita administrativamente e ainda não pagos ao segurado.
Quem tem direito a execução individual de ACP do IRSM?
⦁ ter a aposentadoria ou Pensão por Morte concedida entre 01/02/1994 até 31/03/1997;
⦁ ter o mês de fevereiro de 1994 como parte do cálculo do valor do benefício.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Sim. O prazo final era no dia 23/07/2014. Porém, nossa tese baseia-se que a ACP do Estado do Sergipe, conforme decisão do STF, abrange todos os Estados (nível Nacional), ampliando o prazo decadencial até a presente data, garantindo o direito para àqueles que não receberam os valores dos atrasados.
Perguntas frequentes
Haverá correção no valor do meu benefício?
Em tese, o INSS já promoveu a correção dos benefícios desde o reconhecimento do direito através das Ações Civis Públicas (ACPs), então, não haveria alteração no valor do benefício mensal, mas sim, a cobrança dos valores de atrasados não recebidos após a correção.
Os valores de atrasados serão atualizados?
Sim, haverá incidência de Juros e Correção monetária por todo o tempo em que o pagamento não foi efetivado pelo INSS.
Caso o titular já tenha falecido sem buscar os atrasados a que tinha direito, há possibilidade de mover ação?
É possível sim. Conforme art. 112 da Lei 8.213/91, havendo pensionista, será parte legítima para o requerimento da execução. Não havendo pensionista, o direito cabe aos herdeiros.
Como o pagamento dos valores será realizado?
Isso irá depender do valor a ser recebido. Se for menor que 60 (sessenta) salários-mínimos, será emitida uma Requisição de Pequeno Valor. Caso supere esse limite, o pagamento será feito por meio de Precatório expedido pela Justiça.
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