Trata-se de tese cabível aos aposentados rurais que, antes da aposentadoria, eram beneficiários de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é recebido até o momento da aposentadoria do segurado, contudo, os valores recebidos, são usados na base de cálculo para acrescer a Renda Mensal Inicial (RMI), como se fosse uma contribuição.
Para os aposentados rurais a situação é similar, mas não igual, isso porque artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99 garante que os aposentados rurais que eram beneficiados pelo auxílio-acidente terão os valores somados à aposentadoria, ou seja, não é apenas um acréscimo na base de cálculo, mas sim uma soma do valor em sua integralidade.
Assim, o que se busca é que, além do valor já recebido pelo segurado a título de aposentadoria, passe a receber somado o valor que recebia à título de auxílio acidente.
Quem tem direito a inclusão?
⦁ Trabalhador rural que recebia auxílio-acidente e ao se aposentar não teve o valor acrescido na aposentadoria.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
Perguntas frequentes
Minha aposentadoria pode ser cancelada?
Não, a aposentadoria é um direito adquirido em decorrência da idade do trabalhador rural, logo, não pode ser retirada.
Qual o período máximo de atrasados a contar de que data?
O período máximo de atrasados é de 5 anos para fins de cálculo, iniciando a contagem da data da concessão do benefício.
Irei passar por perícia?
Não, para pleitear a revisão de agricultor beneficiário, o aposentado não passará por perícia, pois já recebia um auxílio acidente quando se aposentou.
A pensionista pode pleitear essa revisão?
Sim. Em caso de falecimento do titular do direito, o(a) pensionista pode requerer a presente revisão.
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